Processo Seletivo Simplificado de Residência Multi 001/2024
INSTITUTO DESPERTAR SAUDE E EDUCACAO LTDA
Inscrições de 14/03/2025 - 00:00 até 18/03/2025 - 23:59
Vilhena - RO
2ª CONVOCAÇÃO A MATRÍCULAS – EDITAL COMPLEMENTAR UNIFICADO DE SELEÇÃO PARA AS RESIDÊNCIAS UNIPROFISSIONAIS E MULTIPROFISSIONAIS Nº 01/2024
CONVOCAÇÃO A MATRÍCULAS – EDITAL COMPLEMENTAR UNIFICADO DE SELEÇÃO PARA AS RESIDÊNCIAS UNIPROFISSIONAIS E MULTIPROFISSIONAIS Nº 01/2024
EDITAL COMPLEMENTAR UNIFICADO DE SELEÇÃO PARA AS RESIDÊNCIAS UNIPROFISSIONAIS E MULTIPROFISSIONAIS Nº 01/2024
EDUCAÇÃO FÍSICA - ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMILIA - PIMENTA BUENO
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
FONOAUDIOLOGIA - REABILITAÇÃO - VILHENA
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
ODONTOLOGIA - ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMILIA - PIMENTA BUENO
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
ODONTOLOGIA - ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMILIA - SANTA LUZIA D`OESTE
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
SERVIÇO SOCIAL - ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMÍLIA - VILHENA
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
SERVIÇO SOCIAL - URGÊNCIA / TRAUMA - VILHENA
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV
TERAPIA OCUPACIONAL - REABILITAÇÃO - VILHENA
a) Possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, conforme a Legislação Federal. Para candidatos estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras, será necessário cumprir as exigências legais do respectivo Conselho Federal da profissão;
b) Disponibilidade de 60 horas semanais para as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas da residência;
c) Compromisso de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos para os campos de atuação e demais atividades do programa;
d) Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de admissão;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Estar quite com o serviço militar, quando aplicável (sexo masculino);
g) Concordância com as normas estabelecidas neste Processo Seletivo Público;
h) Declaração de que não cursa ou cursou outro programa de Residência em Área Profissional da Saúde na mesma área de concentração.
§ 1º. É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído.
§ 2º. O egresso que cumprir mais do que 80% da carga horária prática e teórico-prática, de sua segunda residência, não poderá pleitear ou se matricular em um novo programa ofertados por estas Comissões.
§ 3º. É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da
Saúde nas modalidades multiprofissional ou área profissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída.
§ 4º. O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos § 1º e § 2º
será automaticamente desligado do programa, a qualquer tempo, e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente, conforme Resolução Nº 01 de 27 de dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
i) Ter concluído o curso superior de Bacharelado até 01 de março de 2025.
§ 1º. O descumprimento do item anterior resultará no desligamento imediato do
candidato e a vaga será ocupada pelo próximo candidato apto.
§ 2º. A matrícula será confirmada somente mediante apresentação da
documentação mínima exigida, conforme ANEXO IV